PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. No caso, sobre a alegada omissão referente ao pedido de suspensão do processo, o acórdão embargado manifestou-se de forma expressa quando assinalou que "os fatos trazidos via a referida petição são supervenientes, inclusive, à interposição do presente recurso especial (datam de abril de 2016), razão pela qual se reportam a questões inovadoras. Descabe analisá-los no bojo deste feito, porque, do contrário, tal configuraria supressão de instância". Verifica-se, assim, que inexistiu qualquer omissão sobre a análise do requerimento, tratando-se de mera irresignação.
2. No que pertine à contradição suscitada, a afirmação de que o decreto expropriatório "não distou mais de seis meses da comunicação do resultado da vistoria ao expropriado" não implica a invalidação da assertiva de que o referido "prazo de seis meses se aplica entre a data da notificação da vistoria e a data da expedição da declaração expropriatória". Ao contrário, as duas informações se complementam, porque: a) se, no caso, entre a notificação da vistoria e a expedição do decreto expropriatório não se passaram mais de seis meses; b) não se pode dizer, por óbvio, que dito lapso não foi contado (ou não se aplicou) "entre a data da notificação da vistoria e a data da expedição da declaração expropriatória".
3. Outrossim, descabido o requerimento de aplicação do § 1º do art.
1.026 do CPC/2015 ao caso em exame por duas razões básicas: a) primeiro, porque, em embargos de declaração, apenas se examina eventual vício no julgado (omissão, contradição ou obscuridade), o que não existe na hipótese; b) segundo, porque dito pedido é absolutamente inadequado quando há acórdão negando provimento à insurgência.
4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e a utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.579.413/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016, e EDcl nos EDcl no AgRg no Ag
1.395.899/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2016.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.