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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Roubo triplamente circunstanciado · Dosimetria · Pena-base acima do piso legal · Conduta social

Julgado em 23/05/2017 · HC 392.284 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. EXASPERAÇÃO PELAS TRÊS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO DE 1/3. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.

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Ementa

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. EXASPERAÇÃO PELAS TRÊS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO DE 1/3. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO …

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. EXASPERAÇÃO PELAS TRÊS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO DE 1/3. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base."

3. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de arma de fogo, em concurso com três indivíduos não identificados, tendo, ainda, sido utilizado veículo de apoio, denota a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. .

4. Os fundamentos utilizados pelo decreto condenatório não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso do que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.

5. O estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, pois houve emprego de violência intensa na senda criminosa, o que exige resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena.

6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700571341, publicação em 26/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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