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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão cautelar mantida na sentença · Fundamentos expostos no decreto preventivo · Afastada a prejudicialidade do mandamus · Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e corrupção de menor

Julgado em 16/05/2017 · AgRg no RHC 79.976 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO DECRETO PREVENTIVO. AFASTADA A PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão de prejudicialidade do mandamus, e recurso em habeas corpus não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO DECRETO PREVENTIVO. AFASTADA A PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença condenatória, manteve a segregação cautelar da agravante ao …

AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO DECRETO PREVENTIVO. AFASTADA A PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.

1. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença condenatória, manteve a segregação cautelar da agravante ao remeter-se às razões invocadas no decreto preventivo, a ensejar o afastamento da prejudicialidade do writ.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.

3. O Juízo singular, ao prolatar a sentença condenatória, manteve a segregação cautelar da ré, ocasião em que, retomadas as razões expostas no decreto preventivo, foi apontada a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da conduta delitiva e a periculosidade da agente, visto que o crime foi cometido mediante o emprego de simulacro de arma de fogo, contra duas vítimas e, ainda, com a participação de menor.

4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão de prejudicialidade do mandamus, e recurso em habeas corpus não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700043368, publicação em 24/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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