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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Auxílio doença · Hipótese em que não houve o exaurimento das vias ordinárias · Incidência da súmula n · 281 do stf

Julgado em 16/05/2017 · AgInt no AREsp 988.470 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Segundo decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. …

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Segundo decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, portanto, o Código de Processo Civil de 1973 quanto ao recurso especial interposto. Assim, diante do enunciado administrativo n. 2 do STJ, não há que se falar em aplicação do Código de Processo Civil de 2015. II - Não se conheceu do agravo em recurso especial pelo não exaurimento da instância ordinária, com aplicação, ao recurso especial, do enunciado n. 281 da Súmula do STF, por analogia. III - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Precedentes: AgInt no AREsp 620.308/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017; AgInt no AREsp 918.009/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016; e, AgRg nos EDcl no REsp

1.541.710/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 2/4/2016, DJe 5/5/2016. IV - O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. V - Conforme a jurisprudência, deixa-se de majorar honorários sucumbenciais recursais, pois nos termos do enunciado 16 da Enfam: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)' (...)" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/5/2016). VI - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602510828, publicação em 24/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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