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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Honorários advocatícios · Fundef · Verbas para educação · Ausência de violação do art

Julgado em 16/05/2017 · AgInt no REsp 1.629.619 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Na decisão agravada, negou-se provimento ao recurso especial, pela inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e, no mérito, não se conheceu do …

ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Na decisão agravada, negou-se provimento ao recurso especial, pela inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e, no mérito, não se conheceu do apelo especial ante a incidência do óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o improvimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade "[...] preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes." (AgInt no REsp 1.336.037/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 6/2/2017), nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condenação por litigância de má-fé depende da comprovação da intenção da parte em postergar ou perturbar o resultado do processo, o que não ocorre no presente caso. Precedentes: REsp 1.381.655/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 6/11/2013; AgInt no AgRg no AREsp 793.589/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 2/12/2016. IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602582940, publicação em 24/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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