AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. DISCUSSÃO RELATIVA A CULPA DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM RELATOS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIOS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC DE 1973. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. OFENSA AO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFIRMAÇÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE QUE O MOTORISTA DO VEÍCULO EM QUE SE ENCONTRAVAM AS VÍTIMAS NÃO POSSUÍA CNH. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Agravo interno não provido.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. DISCUSSÃO RELATIVA A CULPA DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM RELATOS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIOS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC DE 1973. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. OFENSA AO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFIRMAÇÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE QUE O MOTORISTA DO VEÍCULO EM QUE SE ENCONTRAVAM AS VÍTIMAS NÃO POSSUÍA CNH. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A violação ao art. 535, I e II, do CPC de 1973 configurou-se no caso dos autos, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - nos quais o recorrente aponta a existência de contradição -, o Tribunal de origem não sanou o vício, não prestando adequadamente a jurisdição.
2. Na espécie, observa-se que a fundamentação do aresto proferido pela Corte a quo conferiu a mesma força probante a relatos testemunhais contraditórios sobre a dinâmica do acidente de trânsito. Por um lado, algumas testemunhas descreveram que o veículo de passeio - em que estavam as vítimas - trafegava em excesso de velocidade e realizando ultrapassagens com imprudência, vindo a se chocar na traseira de um ônibus e a se incendiar; por outro lado, um depoimento informa que o veículo de passeio seguia o ônibus e outro relata que o automóvel parou próximo à traseira desse coletivo, sendo incontroverso nos autos que o caminhão de propriedade do demandado, ora agravante, chegou a colidir na traseira do referido automóvel de passeio. Assim, não obstante a oposição de embargos de declaração em que se apontava essas contradições, o Tribunal de origem não sanou os vícios, sendo imperiosa a remessa dos autos à instância ordinária.
3. A decisão agravada, ao reconhecer as contradições levantadas pelos recorrentes, ora agravados, em sede de embargos de declaração, levou em consideração a fundamentação trazida no acórdão recorrido, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, tal como apontado no presente agravo interno, porquanto a decisão monocrática não alterou o quadro fático apresentado pelo acórdão recorrido, tampouco modificou a culpabilidade do acidente - retirando-a do condutor do veículo de passeio e transferindo-a ao motorista do caminhão de propriedade do ora agravante.
4. Ao contrário do indicado no agravo interno, não se extrai do acórdão recorrido a afirmação de que o motorista do automóvel em que se encontravam as vítimas não possuía carteira nacional de habilitação - CNH para a condução de veículos, constando tão somente a informação no relatório de que o demandado, ora agravante, suscitou essa questão em sede de contestação. Ademais, isso ressoa irrelevante quanto ao reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC de 1973.
5. Agravo interno não provido.