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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Furto qualificado · Pena-base · Fato posterior aquele em julgamento · Processo em curso

Julgado em 18/05/2017 · HC 391.801 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. FATO POSTERIOR AQUELE EM JULGAMENTO. PROCESSO EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. SÚMULA 444. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA/STJ 440. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e, sucessivamente, determinar o cumprimento da pena no regime inicial aberto, salvo se, por outro motivo, não estiver descontando pena em regime mais severo.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. FATO POSTERIOR AQUELE EM JULGAMENTO. PROCESSO EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. SÚMULA 444. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA/STJ 440. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. FATO POSTERIOR AQUELE EM JULGAMENTO. PROCESSO EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. SÚMULA 444. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA/STJ 440. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base."

3. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, a Súmula 718/STF esclarece que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada", enunciado que é complementado pelo da Súmula 719/STF, segundo a qual "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".

4. No caso, além do impedimento da Súmula 444, inviável valorar negativamente a pena-base por fato posterior àquele em cognição (e-STJ, fl. 39) , motivo pelo qual de rigor a fixação da pena-base no mínimo legal, fixada definitivamente em 1 (ano) de reclusão, em razão da incidência da causa de diminuição de 1/2 da tentativa sobre a pena intermediária mínima.

5. Expurgada a circunstância judicial valorada negativamente pelas instâncias ordinárias, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Ademais, como o paciente é primário e a sanção corporal foi fixada em 1 (um) ano de reclusão, faz jus ao regime inicial aberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e, sucessivamente, determinar o cumprimento da pena no regime inicial aberto, salvo se, por outro motivo, não estiver descontando pena em regime mais severo.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700536380, publicação em 25/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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