PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AMPLO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
O aumento da pena em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão mostra-se proporcional ante a natureza e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como pela existência de maus antecedentes, inexistindo flagrante desproporcionalidade no patamar escolhido que justifique a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AMPLO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Esta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Em relação ao pedido de desclassificação, tem-se que o pleito não comportamento conhecimento, pois as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, entenderam estar presentes a materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico. Rever esse entendimento para desclassificar a conduta demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. III - No presente caso, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - circunstâncias do crime -, desabonadas com base em elementos concretos, especificamente na natureza e na diversidade dos entorpecentes apreendidos (9,1 gramas de crack e 3,8 gramas de maconha), o que autoriza a exasperação da pena, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Além disso, a majoração da pena-base também se deu em razão da existência de maus antecedentes. IV - O aumento da pena em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão mostra-se proporcional ante a natureza e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como pela existência de maus antecedentes, inexistindo flagrante desproporcionalidade no patamar escolhido que justifique a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido.