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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao art · 535 do cpc/1973 · Universidade federal · Autarquia com personalidade jurídica própria e autonomia financeira e operacional

Julgado em 18/05/2017 · REsp 1.567.463 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. UNIVERSIDADE FEDERAL. AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA FINANCEIRA E OPERACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS PROPOSTAS POR SEUS SERVIDORES. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF.

Resultado do julgamento

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. UNIVERSIDADE FEDERAL. AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA FINANCEIRA E OPERACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS PROPOSTAS POR SEUS SERVIDORES. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do …

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. UNIVERSIDADE FEDERAL. AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA FINANCEIRA E OPERACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS PROPOSTAS POR SEUS SERVIDORES. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.

2. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. É entendimento assente nesta Corte que as universidades federais, pessoas jurídicas de direito público, possuem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União. Precedentes. 4. A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF.

5. Considera-se deficiente a fundamentação, quando o recurso especial suscita tese a ser apreciada pelo STJ, mas deixa de indicar o dispositivo legal violado ou que teria recebido interpretação divergente, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502918166, publicação em 24/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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