PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. UNIVERSIDADE FEDERAL. AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA FINANCEIRA E OPERACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS PROPOSTAS POR SEUS SERVIDORES. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. UNIVERSIDADE FEDERAL. AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA FINANCEIRA E OPERACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS PROPOSTAS POR SEUS SERVIDORES. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. É entendimento assente nesta Corte que as universidades federais, pessoas jurídicas de direito público, possuem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União. Precedentes. 4. A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF.
5. Considera-se deficiente a fundamentação, quando o recurso especial suscita tese a ser apreciada pelo STJ, mas deixa de indicar o dispositivo legal violado ou que teria recebido interpretação divergente, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.