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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Peculato e associação criminosa · Condenação em segunda instância · Expedição de mandado de prisão · Execução provisória da pena

Julgado em 23/05/2017 · RHC 82.607 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Inviável falar-se em estabelecimento de fiança em substituição à execução provisória da pena, uma vez que a natureza jurídica dessa execução é de prisão-pena, que não se coaduna com nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, as quais são cabíveis em substituição à prisão preventiva, cuja natureza é eminentemente processual. Ordem denegada.

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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM DENEGADA. I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM DENEGADA. I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada. III - Inviável falar-se em estabelecimento de fiança em substituição à execução provisória da pena, uma vez que a natureza jurídica dessa execução é de prisão-pena, que não se coaduna com nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, as quais são cabíveis em substituição à prisão preventiva, cuja natureza é eminentemente processual. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700719168, publicação em 31/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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