PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM DENEGADA.
Inviável falar-se em estabelecimento de fiança em substituição à execução provisória da pena, uma vez que a natureza jurídica dessa execução é de prisão-pena, que não se coaduna com nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, as quais são cabíveis em substituição à prisão preventiva, cuja natureza é eminentemente processual. Ordem denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM DENEGADA. I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio …
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM DENEGADA. I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada. III - Inviável falar-se em estabelecimento de fiança em substituição à execução provisória da pena, uma vez que a natureza jurídica dessa execução é de prisão-pena, que não se coaduna com nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, as quais são cabíveis em substituição à prisão preventiva, cuja natureza é eminentemente processual. Ordem denegada.