PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RESISTÊNCIA, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Além disso, "Havendo o recebimento da denúncia na ação penal originária, a questão acerca do excesso de prazo para o oferecimento da exordial encontra-se superada" (HC n. 369.328/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/3/2017). Habeas corpus não conhecido.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RESISTÊNCIA, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, a decisão do juiz singular evidenciou, de maneira inconteste, lastreada em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta ao paciente, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, já que seria ele integrante de complexa organização criminosa, voltada para a prática de delitos de roubo de máquinas agrícolas, não se podendo desconsiderar o fundado receio de reiteração delitiva, já que o paciente possuiria outras ocorrências anteriores pelo envolvimento com delitos de receptação, roubo e lesão corporal. III - Além disso, "Havendo o recebimento da denúncia na ação penal originária, a questão acerca do excesso de prazo para o oferecimento da exordial encontra-se superada" (HC n. 369.328/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/3/2017). Habeas corpus não conhecido.