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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Recurso manejado sob a égide do ncpc · Ação de cobrança · Honorários advocatícios · Socidedade de advogados

Julgado em 09/05/2017 · REsp 1.635.771 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIDEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 206, § 3º, VI, DO CC/02. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC/02. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial não provido.

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Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIDEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 206, § 3º, VI, DO CC/02. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC/02. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado …

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIDEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 206, § 3º, VI, DO CC/02. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC/02. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A regra do art. 206, § 3º, VI, do CC/02 somente é aplicável em relação jurídica que envolva direito societário, em razão da distribuição de lucros a que teriam direito os sócios.

3. O acórdão recorrido deixou claro que a demanda é de cobrança de valores decorrentes de ajuste entabulado entre as partes quanto a honorários recebidos em ação específica por ocasião da retirada da sócia da sociedade de advogados. 4. A prescrição para cobrança entre advogados de honorários proporcionais aos serviços prestados é regulada pelo prazo decenal disposto no art. 205 do Código Civil, ante a ausência de regra específica (REsp 1.504.969/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 16/3/2015).

5. Em razão da aplicabilidade das regras do NCPC e do não provimento do presente recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 1% do valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.

6. Recurso especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602870476, publicação em 02/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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