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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Descumprimento de acórdão do stj proferido em conflito de competência · Omissões e contradições não verificadas

Julgado em 24/05/2017 · EDcl na Rcl 3.009 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. 1. Os embargos de declaração não constituem recurso adequado para ensejar o simples reexame da causa, ausentes omissões, obscuridade e contradições que devam ser sanadas. 2. No presente caso, o tema da prejudicialidade está relacionado, …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS.

1. Os embargos de declaração não constituem recurso adequado para ensejar o simples reexame da causa, ausentes omissões, obscuridade e contradições que devam ser sanadas.

2. No presente caso, o tema da prejudicialidade está relacionado, tão somente, a fato novo superveniente, qual seja, nova demarcação dos limites entre os Estados da Bahia e de Goiás imposta pelo STF no posterior julgamento da ACO n. 347, que poderá, ou não, afetar a competência territorial firmada anteriormente no CC n. 39.766/BA, tema a ser apreciado pelo Juiz de primeiro grau definido pelo STJ como competente.

3. Cabe ao magistrado competente, de primeira instância, examinar toda a documentação juntada pelas partes e decidir acerca da veracidade das alegações, esclarecendo se se trata ou não de uma única área de terras e sua efetiva localização. Aliás, sendo esse o próprio mérito das ações em primeiro grau, não se revela plausível postular que o STJ se aprofunde no processo para solucionar as demandas, no âmbito de uma reclamação.

4. Ausência de motivação não configurada, tendo em vista que no acórdão embargado constam todos os fundamentos adotados especificamente para decidir de forma adequada a presente reclamação, repelindo, inclusive, a alegada prejudicialidade.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802320686, publicação em 30/05/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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