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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Núcleo de prática jurídica · Ausência de comprovação de regularidade da representação processual · Recurso inexistente · Processo anterior à entrada em vigor do novo código de processo civil

Julgado em 01/06/2017 · AgRg no AREsp 760.548 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. PROCESSO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. PROCESSO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. PROCESSO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula 115 do STJ.

2. Os advogados integrantes de Núcleos de Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não se equiparam à Defensoria Pública, por ausência de previsão legal, sendo necessária a juntada do respectivo mandato para atuar em juízo em nome do representado (AgRg no AREsp 782.946/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016).

3. Embora o novo Código de Processo Civil possibilite a abertura de prazo para regularização de vícios processuais não considerados graves - art. 932, parágrafo único, art. 1029, § 3º e art. 76 - sua eventual aplicação está restrita aos recursos interpostos contra decisões publicadas durante a sua vigência (18/03/2016), em observância ao princípio tempus regit actum.

4. Ausente a procuração ou mesmo comprovação de nomeação judicial para a defesa, não pode ser admita como legitimada a representação processual.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502028368, publicação em 09/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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