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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Porte de arma de uso restrito · Prisão preventiva mantida na sentença · Réu que possui outras passagens pela polícia e descumpriu termo compromisso firmado quando da concessão da prisão domiciliar · Risco de reiteração

Julgado em 01/06/2017 · RHC 63.959 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RÉU QUE POSSUI OUTRAS PASSAGENS PELA POLÍCIA E DESCUMPRIU TERMO COMPROMISSO FIRMADO QUANDO DA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso improvido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RÉU QUE POSSUI OUTRAS PASSAGENS PELA POLÍCIA E DESCUMPRIU TERMO COMPROMISSO FIRMADO QUANDO DA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RÉU QUE POSSUI OUTRAS PASSAGENS PELA POLÍCIA E DESCUMPRIU TERMO COMPROMISSO FIRMADO QUANDO DA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

2. No caso, a sentença condenatória teceu argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório do recorrente, para garantir a ordem pública. Assim, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada por dados de sua vida pregressa, notadamente por já possuir outras passagens pela polícia e pelo fato de o mesmo ter descumprido condição imposta quando da concessão da prisão domiciliar, gerando a decretação de sua revelia a revogação do aludido benefício. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.

3. Recurso improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502343614, publicação em 09/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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