RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RÉU QUE POSSUI OUTRAS PASSAGENS PELA POLÍCIA E DESCUMPRIU TERMO COMPROMISSO FIRMADO QUANDO DA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
Recurso improvido.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RÉU QUE POSSUI OUTRAS PASSAGENS PELA POLÍCIA E DESCUMPRIU TERMO COMPROMISSO FIRMADO QUANDO DA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, a sentença condenatória teceu argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório do recorrente, para garantir a ordem pública. Assim, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada por dados de sua vida pregressa, notadamente por já possuir outras passagens pela polícia e pelo fato de o mesmo ter descumprido condição imposta quando da concessão da prisão domiciliar, gerando a decretação de sua revelia a revogação do aludido benefício. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
3. Recurso improvido.