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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Homicídios, consumado e tentado · Gravidade in concreto · Circunstâncias do delito

Julgado em 23/05/2017 · RHC 81.072 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS, CONSUMADO E TENTADO. GRAVIDADE IN CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário desprovido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS, CONSUMADO E TENTADO. GRAVIDADE IN CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS, CONSUMADO E TENTADO. GRAVIDADE IN CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, indicando-se as concretas circunstâncias do delito. Destacou-se que o recorrente utilizou a arma de fogo e disparou em direção ao táxi onde estava sua ex-companheira, vindo a acertar outras duas pessoas, inclusive o taxista, que veio a óbito. Foi ressaltado que a instrução criminal não havia se iniciado e o recorrente sabia o endereço de sua ex-companheira.

2. Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa se a prisão ocorreu em 11.10.2016, com o oferecimento de denúncia em 17.11.2016 e aparente tramitação regular do processo, tendo sido o acórdão ora impugnado proferido em 13.11.2016.

3. A questão da prisão especial não foi enfrentada no acórdão rechaçado, vedada a supressão de instância.

4. Recurso ordinário desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700336793, publicação em 05/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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