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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de entorpecentes · Sentença · Condenação · Dosimetria

Julgado em 01/06/2017 · HC 396.087 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITOS PREJUDICADOS. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME …

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITOS PREJUDICADOS. ORDEM DENEGADA.

1. Ao contrário do que alegado pela defesa, para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, lastreou-se o Tribunal em provas coligidas em Juízo, como os depoimentos testemunhais, e em prova irrepetível por natureza, mencionando-se a qualidade dos instrumentos apreendidos em poder do paciente, destinados ao exercício contínuo do comércio malsão. Dessarte, não há falar em violação ao teor do art. 155 do Código de Processo Penal.

2. Concluído pela Corte de origem, com fundamento nos elementos constantes dos autos, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06. A alteração de tal entendimento, ademais, não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via angusta do habeas corpus. 3. Inalteradas as premissas em que se arrimou o Sodalício estadual para fixar o regime intermediário e para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - notadamente diante do quantum final de pena estipulado (5 anos de reclusão)-, restam prejudicados os pleitos de revisão nesse sentido.

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700845049, publicação em 09/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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