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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto qualificado · Dosimetria da pena · Circunstâncias concretas do delito · Proporcionalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal

Julgado em 01/06/2017 · HC 394.916 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. O modus operandi do delito, praticado enquanto os réus aguardavam a realização de entrevista de emprego na recepção de empresa, tendo como vítima o próprio fundador da sociedade empresária, denota a maior reprovabilidade da conduta, bem como gravidade superior à ínsita aos crimes de furto, o que demonstra a necessidade de resposta penal mais expressiva, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 4. Considerando o aumento ideal de 1/8 por circunstância judicial desfavorável, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido para o crime de furto qualificado, que corresponde a 6 (seis) anos, revelar-se-ia proporcional o aumento de 9 (nove) meses. Assim, tendo o decreto condenatório estabelecido as básicas apenas 4 (quatro) meses acima do piso legal, a dosimetria revela-se benéfica aos pacientes, sem que possa inferir flagrante ilegalidade a ser sanada mediante a concessão da ordem, de ofício.

5. Ainda que os réus sejam primários, mantidas as penas-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda definido na sentença. Precedentes.

6. Writ não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700768142, publicação em 09/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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