TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 518, § 1º, DO CPC/73. TRANCAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO SUMULADO. INADEQUAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL. REGULARIDADE FORMAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Agravo regimental a que se dá provimento para, mantendo o entendimento segundo o qual não se deve obstar o processamento do recurso de apelação do ente estatal com base no art. 518, § 1º, do CPC/73, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja analisada a questão da irregularidade formal do agravo de instrumento.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 518, § 1º, DO CPC/73. TRANCAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO SUMULADO. INADEQUAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL. REGULARIDADE FORMAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Na hipótese dos autos, não se deve obstar o processamento do recurso de apelação do ente estatal com base no art. 518, § 1º, do CPC/73, tendo em vista a inadequação da aplicabilidade da Súmula 457/STJ, tomando-se por base o quadro fático estabelecido nos autos.
2. Todavia, observa-se a existência de questão prejudicial apresentada na Corte a quo, que não foi objeto de análise naquela instância, concernente à ausência de peça obrigatória na formação do instrumento de agravo, qual seja, a procuração outorgada ao advogado da parte agravada, e que, por consequência, inviabilizou a intimação da parte para apresentar resposta ao agravo e eventualmente a juntada de documentos que julgasse necessários, nos termos dos arts. 525, I, e 527, V, ambos do CPC/73.
3. Nesse contexto, o provimento do recurso especial fazendário desconstitui a premissa firmada no acórdão recorrido, mas não resolve totalmente a questão, pois o ponto que tange à irregularidade formal do agravo de instrumento não foi objeto de apreciação naquela Corte.
4. Agravo regimental a que se dá provimento para, mantendo o entendimento segundo o qual não se deve obstar o processamento do recurso de apelação do ente estatal com base no art. 518, § 1º, do CPC/73, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja analisada a questão da irregularidade formal do agravo de instrumento.