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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

518, § 1º, do cpc/73 · Trancamento de recurso de apelação · Entendimento sumulado · Inadequação

Julgado em 09/05/2017 · AgRg no AgRg no AREsp 452.097 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 518, § 1º, DO CPC/73. TRANCAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO SUMULADO. INADEQUAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL. REGULARIDADE FORMAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se dá provimento para, mantendo o entendimento segundo o qual não se deve obstar o processamento do recurso de apelação do ente estatal com base no art. 518, § 1º, do CPC/73, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja analisada a questão da irregularidade formal do agravo de instrumento.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 518, § 1º, DO CPC/73. TRANCAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO SUMULADO. INADEQUAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL. REGULARIDADE FORMAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Na hipótese dos autos, não se deve obstar o processamento do recurso de apelação do ente estatal com base no …

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 518, § 1º, DO CPC/73. TRANCAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO SUMULADO. INADEQUAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL. REGULARIDADE FORMAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Na hipótese dos autos, não se deve obstar o processamento do recurso de apelação do ente estatal com base no art. 518, § 1º, do CPC/73, tendo em vista a inadequação da aplicabilidade da Súmula 457/STJ, tomando-se por base o quadro fático estabelecido nos autos.

2. Todavia, observa-se a existência de questão prejudicial apresentada na Corte a quo, que não foi objeto de análise naquela instância, concernente à ausência de peça obrigatória na formação do instrumento de agravo, qual seja, a procuração outorgada ao advogado da parte agravada, e que, por consequência, inviabilizou a intimação da parte para apresentar resposta ao agravo e eventualmente a juntada de documentos que julgasse necessários, nos termos dos arts. 525, I, e 527, V, ambos do CPC/73.

3. Nesse contexto, o provimento do recurso especial fazendário desconstitui a premissa firmada no acórdão recorrido, mas não resolve totalmente a questão, pois o ponto que tange à irregularidade formal do agravo de instrumento não foi objeto de apreciação naquela Corte.

4. Agravo regimental a que se dá provimento para, mantendo o entendimento segundo o qual não se deve obstar o processamento do recurso de apelação do ente estatal com base no art. 518, § 1º, do CPC/73, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja analisada a questão da irregularidade formal do agravo de instrumento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201304120402, publicação em 08/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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