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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação de lei local · Servidor público · Contrato temporário de trabalho · Renovações sucessivas

Julgado em 06/06/2017 · REsp 1.658.522 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS. DEPÓSITO OBRIGATÓRIO.

Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS. DEPÓSITO OBRIGATÓRIO. 1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280/STF). 2. A Segunda Turma desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo Supremo …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS. DEPÓSITO OBRIGATÓRIO.

1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280/STF).

2. A Segunda Turma desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão de que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988.

3. Essa orientação incide, inclusive, sobre o caso de contratação temporária nula assim considerada em decorrência da inobservância do seu caráter transitório e excepcional. Precedentes do STJ e do STF.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700497250, publicação em 12/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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