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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação do art · 535 do cpc/1973 não configurada · Suficiência do depósito inicial e critérios para a justa indenização · Revisão do entendimento do tribunal de origem

Julgado em 16/05/2017 · REsp 1.629.158 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO INICIAL E CRITÉRIOS PARA A JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial de Lorenzon Administração e Incorporação de Imóveis Ltda. não conhecido; Recurso Especial da Funoesc parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO INICIAL E CRITÉRIOS PARA A JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou que o depósito inicial não correspondeu ao valor condenatório, enquanto que a recorrente afirma o …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO INICIAL E CRITÉRIOS PARA A JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal a quo consignou que o depósito inicial não correspondeu ao valor condenatório, enquanto que a recorrente afirma o contrário. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial da Funoesc, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de Lorenzon Ltda. acerca dos critérios de justa indenização frente às circunstâncias específicas do caso, pois inarredável, na hipótese, a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Recurso Especial de Lorenzon Administração e Incorporação de Imóveis Ltda. não conhecido; Recurso Especial da Funoesc parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602563033, publicação em 16/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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