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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Furto qualificado · Negativa de apelar em liberdade · Recorrente que respondeu solto ao processo · Ausência de fato novo

Julgado em 06/06/2017 · RHC 81.458 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. RECORRENTE QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário provido.

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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. RECORRENTE QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a …

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. RECORRENTE QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO PROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.

2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".

3. No caso, o réu, ora recorrente foi preso em flagrante em 15/2/2014. Aos 13/3/2014 foi recebida a denúncia, oportunidade em que foi-lhe concedida a liberdade provisória, todavia, o alvará de soltura não foi cumprido, tendo em vista que o acusado se identificou pelo nome de seu irmão. No dia 8/10/2014 foi realizada instrução do feito, sendo determinada a expedição de novo alvará de soltura, tendo sido o ora recorrente colocado em liberdade em 20/10/2014, ficando solto até a prolação da sentença condenatória (18/8/2015), na qual a prisão foi decretada, sem que se tenha declinado qualquer novo elemento que pudesse justificar, já a esta altura, a imposição do encarceramento de quem estava solto há quase um ano.

4. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC 60.565/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015).

5. Recurso ordinário provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700438986, publicação em 13/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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