PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. RECORRENTE QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
Recurso ordinário provido.
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. RECORRENTE QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, o réu, ora recorrente foi preso em flagrante em 15/2/2014. Aos 13/3/2014 foi recebida a denúncia, oportunidade em que foi-lhe concedida a liberdade provisória, todavia, o alvará de soltura não foi cumprido, tendo em vista que o acusado se identificou pelo nome de seu irmão. No dia 8/10/2014 foi realizada instrução do feito, sendo determinada a expedição de novo alvará de soltura, tendo sido o ora recorrente colocado em liberdade em 20/10/2014, ficando solto até a prolação da sentença condenatória (18/8/2015), na qual a prisão foi decretada, sem que se tenha declinado qualquer novo elemento que pudesse justificar, já a esta altura, a imposição do encarceramento de quem estava solto há quase um ano.
4. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC 60.565/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015).
5. Recurso ordinário provido.