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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Execução provisória · Cumprimento de sentença · Multa · 475-j do cpc

Julgado em 16/08/2011 · REsp 1.197.816 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.

Resultado do julgamento

Recurso especial interposto por ADRIANO SPEROTTO e OUTROS não conhecido e recurso especial interposto por BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S/A conhecido em parte e, nessa parte, provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal fundamenta o acórdão de maneira suficiente, ainda que não enfrente todos os temas trazidos pela parte à …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal fundamenta o acórdão de maneira suficiente, ainda que não enfrente todos os temas trazidos pela parte à discussão.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.

3. O pedido de uniformização de jurisprudência não vincula o órgão julgador, a quem compete a análise da conveniência de seu processamento. Precedentes.

4. A multa prevista no art. 475-J do CPC não se aplica à execução provisória. Precedentes.

5. São devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. Precedentes.

6. A ausência de fundamentação nas razões recursais que não permita a exata compreensão da controvérsia enseja o não conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF.

7. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em patamar exagerado ou irrisório. Contudo, esta não é hipótese dos autos, pois, considerando que o valor da execução ultrapassa 120 milhões de reais, apesar de o Tribunal de origem ter reduzido os honorários advocatícios no cumprimento da sentença para 0,5% sobre o valor devido, a verba fixada não é ínfima.

8. Recurso especial interposto por ADRIANO SPEROTTO e OUTROS não conhecido e recurso especial interposto por BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S/A conhecido em parte e, nessa parte, provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001078372, publicação em 31/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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