PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. EXECUÇÃO . INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
Recurso Especial de que não se conhece.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. EXECUÇÃO . INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão que negou provimento à apelação da FUNASA contra sentença de improcedência dos Embargos à Execução nos quais esta entidade impugnou a Execução individual no valor de R$
25.470,43, promovida com base em título judicial oriundo de Ação Coletiva. Alega a parte recorrente a existência de prescrição da pretensão executória.
2. Para as execuções contra a Fazenda Pública a regra geral é que o prazo tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ser interrompido uma única vez, passando então a correr pela metade (arts. 8º e 9º do Dec. 20.910/1932). Portanto, o particular tem 5 (cinco) anos para executá-la contra a Fazenda Pública, acrescido da metade, em caso de interrupção, sob pena de prescrição.
3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Ademais a incidência do enunciado da Súmula 83 /STJ obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016).
5. Recurso Especial de que não se conhece.