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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público, gratificação de atividade · Deferimento · Satisfação dos requisitos normativos · Ausência de omissão

Julgado em 06/06/2017 · REsp 1.666.251 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. DEFERIMENTO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 511/STJ. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INADMISSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso Especial de que não se conhece.

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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. DEFERIMENTO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 511/STJ. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de irresignação do Estado da Bahia contra o acórdão do Tribunal de origem que reconheceu o direito dos policiais recorridos à …

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. DEFERIMENTO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 511/STJ. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se de irresignação do Estado da Bahia contra o acórdão do Tribunal de origem que reconheceu o direito dos policiais recorridos à gratificação de atividade, haja vista o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 7.145/1997 e Decreto 6.749/97.

2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e, REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.

3. Quanto aos arts. 16, I, II, 18, 19, 20, II, c, da Lei Complementar 101/2000, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tais dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ:"Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

4. Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a alegação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador.

5. No que tange à suposta afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, verifica-se que o aresto recorrido, ao determinar a observância da prescrição quinquenal ao caso concreto, manifesta plena sintonia com o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, consolidada em sua Súmula 85, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como deverdora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura".

6. Obtempera-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

7. Recurso Especial de que não se conhece.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700569403, publicação em 19/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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