ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. DEFERIMENTO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 511/STJ. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INADMISSIBILIDADE.
Recurso Especial de que não se conhece.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. DEFERIMENTO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 511/STJ. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se de irresignação do Estado da Bahia contra o acórdão do Tribunal de origem que reconheceu o direito dos policiais recorridos à gratificação de atividade, haja vista o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 7.145/1997 e Decreto 6.749/97.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e, REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
3. Quanto aos arts. 16, I, II, 18, 19, 20, II, c, da Lei Complementar 101/2000, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tais dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ:"Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
4. Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a alegação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador.
5. No que tange à suposta afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, verifica-se que o aresto recorrido, ao determinar a observância da prescrição quinquenal ao caso concreto, manifesta plena sintonia com o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, consolidada em sua Súmula 85, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como deverdora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura".
6. Obtempera-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
7. Recurso Especial de que não se conhece.