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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Decisão que determina o sobrestamento do recurso na origem · Discussão, nesta hipótese, que não se amolda àquela travada no resp · 1.336.026/pe, representativo da controvérsia · Reconsideração da decisão que determinou o sobrestam

Julgado em 13/06/2017 · AgInt nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.301.935 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO RECURSO NA ORIGEM. DISCUSSÃO, NESTA HIPÓTESE, QUE NÃO SE AMOLDA ÀQUELA TRAVADA NO RESP. 1.336.026/PE, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DO SAE/DF A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Após, voltem-me conclusos os autos para o julgamento do Agravo Regimental interposto pelo Distrito Federal às fls. 572/582.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO RECURSO NA ORIGEM. DISCUSSÃO, NESTA HIPÓTESE, QUE NÃO SE AMOLDA ÀQUELA TRAVADA NO RESP. 1.336.026/PE, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DO SAE/DF A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A questão travada nos autos não se amolda àquela constante do REsp. 1.336.026/PE, …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO RECURSO NA ORIGEM. DISCUSSÃO, NESTA HIPÓTESE, QUE NÃO SE AMOLDA ÀQUELA TRAVADA NO RESP. 1.336.026/PE, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DO SAE/DF A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. A questão travada nos autos não se amolda àquela constante do REsp. 1.336.026/PE, representativo da controvérsia, qual seja, a fluência do prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.

2. In casu, trata-se de erro judiciário, o qual não foi dado causa pela parte ora recorrente. O prefalado erro, cometido pelo Juízo, consubstancia-se em ter sido juntado aos autos da execução de fazer um ofício que deveria ter sido acostado ao processo principal, em que se discutia a liquidação da sentença, o que redundou em desordem processual.

3. Agravo Interno do SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL-SAE-DF a que se dá provimento para tornar sem efeito as decisões que determinaram o sobrestamento do Recurso Especial (fls. 841/844 e 939/941) e, em conseqüência, restabelecer a decisão de fls. 563/569.

4. Após, voltem-me conclusos os autos para o julgamento do Agravo Regimental interposto pelo Distrito Federal às fls. 572/582.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200000290, publicação em 20/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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