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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Aposentadoria por idade, na condição de rurícola · 143 da lei 8.213/91 · Ministro mauro campbell marques, primeira seção, dje de 10/02/2016) · Iii

Julgado em 06/06/2017 · AgInt no AREsp 1.044.918 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE TRABALHO URBANO, NO PERÍODO DE CARÊNCIA, E PELA CONSEQUENTE NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL, PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE TRABALHO URBANO, NO PERÍODO DE CARÊNCIA, E PELA CONSEQUENTE NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL, PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA …

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE TRABALHO URBANO, NO PERÍODO DE CARÊNCIA, E PELA CONSEQUENTE NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL, PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.354.908//SP, submetido ao rito dos julgamentos repetitivos, decidiu que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício" (STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/02/2016).

III. No caso, o Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que, "embora haja nos autos documentos que constituem início de prova do labor agrícola (ficha de matrícula do filho do autor à fl. 17; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais à fl. 223; pesquisa in loco realizada pelo INSS às fls. 76/77, os quais indicam sua profissão de trabalhador rural, por exemplo), consta no processo que o demandante, durante o período de carência (1997 a 2012), exerceu atividade urbana (31/05/02 a 31/12/04) na Prefeitura de Jurema/PE, o que, no meu sentir, desqualifica a alegada condição de rurícola, máxime se em lapso superior ao disposto no art. 11. § 9º, III, da Lei nº 8.213/91, com a redação da pela lei nº 11.718/08".

IV. Assim, ainda que o segurado comprovasse o trabalho no campo, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ocorrido no ano de 2012, não tem direito ao benefício pretendido, porquanto, no caso concreto, segundo a conclusão do Tribunal a quo, não houve a comprovação da atividade rurícola, pelo número de meses da carência - compreendida entre os anos de 1997 e 2012 -, haja vista o exercício de atividade urbana, nesse lapso, de 31/05/2002 a 31/12/2004, por tempo superior ao da entressafra, nos termos do art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/91.

V. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.

VI. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700125608, publicação em 20/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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