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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Inadequação · Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido · Absolvição · Impropriedade da via eleita

Julgado em 13/06/2017 · HC 396.863 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. POTENCIALIDADE OFENSIVA DO ARTEFATO DEMONSTRADA EM EXAME PERICIAL. MUNIÇÕES INAPTAS A CAUSAR DANOS. IRRELEVÂNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 444/STJ. REGIME SEMIABERTO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, com o fim de reduzir a pena para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime prisional aberto, salvo se, por outro motivo, o paciente a estiver descontando reprimenda em meio mais severo, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, e reconhecer a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.

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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. POTENCIALIDADE OFENSIVA DO ARTEFATO DEMONSTRADA EM EXAME PERICIAL. MUNIÇÕES INAPTAS A CAUSAR DANOS. IRRELEVÂNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 444/STJ. REGIME …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. POTENCIALIDADE OFENSIVA DO ARTEFATO DEMONSTRADA EM EXAME PERICIAL. MUNIÇÕES INAPTAS A CAUSAR DANOS. IRRELEVÂNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 444/STJ. REGIME SEMIABERTO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.

3. A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pacificada nos autos do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Precedentes. 4. Considerando que o artefato foi submetido a exame pericial, no qual foi reconhecida a sua potencialidade lesiva, o simples fato de os cartuchos igualmente apreendidos estarem "picotados" não afasta a tipicidade da conduta, devendo, pois, ser mantida a condenação ao agente pela prática do delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.

5. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base."

6. Deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do réu, pois baseada tão somente em uma condenação ainda não transitada em julgado, o que não configura fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 7. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".

8. Malgrado a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do réu não conduzam, necessariamente, à fixação do regime prisional menos severo, os fundamentos genéricos utilizados no decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso do que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).

9. No que tange à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais, deve ser reconhecida a inidoneidade dos fundamentos declinados pelo magistrado processante, restando evidente a viabilidade da concessão da benesse prevista no art. 44 do CP.

10. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, com o fim de reduzir a pena para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime prisional aberto, salvo se, por outro motivo, o paciente a estiver descontando reprimenda em meio mais severo, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, e reconhecer a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700894856, publicação em 22/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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