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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Homicídio · Alegação de excesso de prazo · Acusado preso há cinco anos · Recurso em sentido estrito julgado em 2013

Julgado em 13/06/2017 · HC 393.991 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ACUSADO PRESO HÁ CINCO ANOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO EM 2013. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO ENVIADO A ESTA CORTE EM MAIO/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SUBMISSÃO DO PACIENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Em consonância com o parecer ministerial, não conheço do mandamus, mas concedo a ordem, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do impetrante/paciente, por excesso de prazo, nos autos da Ação Penal 2012.0003349-3, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, se por outro motivo não estiver preso, facultada a imposição das medidas alternativas previstas do artigo 319 do Código de Processo Penal, a critério do juízo, e ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ACUSADO PRESO HÁ CINCO ANOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO EM 2013. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO ENVIADO A ESTA CORTE EM MAIO/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SUBMISSÃO DO PACIENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ACUSADO PRESO HÁ CINCO ANOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO EM 2013. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO ENVIADO A ESTA CORTE EM MAIO/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SUBMISSÃO DO PACIENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Na hipótese, o paciente foi preso preventivamente em 22/08/2012, sendo pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em 25/1/2013, o que motivou a interposição de recurso em sentido estrito pela defesa, provido parcialmente pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em 10/10/2013, a fim de ser excluída a qualificadora do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima. O recurso especial interposto pelo Parquet estadual somente aportou nesta Corte em maio/2017 e a necessidade de nomeação de defensor dativo para apresentar contrarrazões não justifica a demora.

4. Em consonância com o parecer ministerial, não conheço do mandamus, mas concedo a ordem, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do impetrante/paciente, por excesso de prazo, nos autos da Ação Penal 2012.0003349-3, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, se por outro motivo não estiver preso, facultada a imposição das medidas alternativas previstas do artigo 319 do Código de Processo Penal, a critério do juízo, e ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700700697, publicação em 20/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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