HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ACUSADO PRESO HÁ CINCO ANOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO EM 2013. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO ENVIADO A ESTA CORTE EM MAIO/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SUBMISSÃO DO PACIENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
Em consonância com o parecer ministerial, não conheço do mandamus, mas concedo a ordem, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do impetrante/paciente, por excesso de prazo, nos autos da Ação Penal 2012.0003349-3, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, se por outro motivo não estiver preso, facultada a imposição das medidas alternativas previstas do artigo 319 do Código de Processo Penal, a critério do juízo, e ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ACUSADO PRESO HÁ CINCO ANOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO EM 2013. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO ENVIADO A ESTA CORTE EM MAIO/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SUBMISSÃO DO PACIENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Na hipótese, o paciente foi preso preventivamente em 22/08/2012, sendo pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em 25/1/2013, o que motivou a interposição de recurso em sentido estrito pela defesa, provido parcialmente pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em 10/10/2013, a fim de ser excluída a qualificadora do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima. O recurso especial interposto pelo Parquet estadual somente aportou nesta Corte em maio/2017 e a necessidade de nomeação de defensor dativo para apresentar contrarrazões não justifica a demora.
4. Em consonância com o parecer ministerial, não conheço do mandamus, mas concedo a ordem, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do impetrante/paciente, por excesso de prazo, nos autos da Ação Penal 2012.0003349-3, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, se por outro motivo não estiver preso, facultada a imposição das medidas alternativas previstas do artigo 319 do Código de Processo Penal, a critério do juízo, e ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.