TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Recurso em mandado de segurança · Concurso público · Serviços notariais e de registro · Publicação de edital com reclassificação dos candidatos

Julgado em 20/06/2017 · RMS 36.647 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL COM RECLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO.

Resultado do julgamento

Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL COM RECLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. 1. Cuida-se, na espécie, de mandado de segurança contra ato que destituiu a remoção por concurso atribuída aos recorrentes por força de resultado de ADI proposta e julgada posteriormente à nomeação. O Tribunal de …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL COM RECLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO.

1. Cuida-se, na espécie, de mandado de segurança contra ato que destituiu a remoção por concurso atribuída aos recorrentes por força de resultado de ADI proposta e julgada posteriormente à nomeação. O Tribunal de origem denegou a segurança.

2. Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que o ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, impugnado pelos recorrentes, encontra amparo na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3.522/RS), que declarou a inconstitucionalidade com efeitos ex tunc dos incisos I, II, III e X do artigo 16 e do inciso I do parágrafo único do artigo 22, todos da Lei estadual n. 11.183/1998, a qual versa sobre a prova de títulos dos concursos públicos de ingresso e remoção nos serviços notariais e registrais, não havendo que se cogitar de ofensa a direito líquido e certo na hipótese. Precedentes. 3. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102834293, publicação em 23/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual