RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABO DE TELEFONIA QUE, EM CONTATO COM O DE ELETRICIDADE, CONDUZIU A DESCARGA ELÉTRICA QUE VITIMOU O TRANSEUNTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
Recursos Especiais não conhecidos.
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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABO DE TELEFONIA QUE, EM CONTATO COM O DE ELETRICIDADE, CONDUZIU A DESCARGA ELÉTRICA QUE VITIMOU O TRANSEUNTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. É inviável analisar as teses defendidas nos Recursos Especiais, de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que ausente a comprovação da dependência econômica; ilegitimidade passiva da Telemar, pois a responsabilidade pelo ocorrido seria unicamente da CEAL; ausência de responsabilidade civil pela excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima; inexistência de falta de serviço da CEAL, pois a culpa seria apenas da Telemar; excesso na fixação dos valores a título de danos morais. É inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 2. No que concerne especificamente à alegação de que uma das recorridas seria parte ilegítima para pleitear indenização por não provar dependência econômica e financeira do falecido, dessume-se que o acórdão está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reparação por dano moral independe de prova nesse sentido.
3. No que diz respeito à impossibilidade de pagamento de pensão alimentícia em razão da idade avançada da vítima e da independência econômica da filha do morto, alegada pela CEAL, não há como conhecer da irresignação, pois não houve condenação nesse sentido no acórdão recorrido.
4. Recursos Especiais não conhecidos.