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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · 691 do stf · Superação · Prisão preventiva

Julgado em 20/06/2017 · HC 390.117 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus concedido, para, confirmada a liminar, permitir que o paciente responda à ação penal em liberdade caso por outro motivo não esteja preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal quando, a um primeiro olhar, a determinação de segregar cautelarmente o réu não foi fundada em dados concretos dos autos, à luz do disposto no art. 312 do …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal quando, a um primeiro olhar, a determinação de segregar cautelarmente o réu não foi fundada em dados concretos dos autos, à luz do disposto no art. 312 do CPP.

2. Com o julgamento superveniente do habeas corpus e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade coatora.

3. O Juiz, ao decretar a custódia extrema, deixou de evidenciar a necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que não fez referência à grande quantidade e/ou à variedade de droga apreendida, à registros criminais anteriores do réu ou a outros indícios de que ele se dedique a atividade criminosa.

4. A apreensão de seis invólucros de maconha indica a materialidade do crime, mas a quantidade é insuficiente para revelar o fundado receio de reiteração delitiva. A prisão em flagrante na companhia de adolescente também não pode ser, neste caso em particular, erigida como sinal de periculosidade, porquanto, consoante registro do édito prisional, o acusado estava na companhia de seu primo e comercializava o entorpecente para viabilizar a realização de exame de saúde.

5. A falta de comprovação idônea de ocupação lícita e de residência fixa, isoladamente, não releva risco concreto aos meios do processo ou à aplicação da lei penal; é necessário, para justificar a cautela extrema, o registro de comportamento do indiciado tendente a se esquivar da responsabilização penal (obstrução à investigação, fuga etc.), o que não ocorreu na hipótese.

6. Habeas corpus concedido, para, confirmada a liminar, permitir que o paciente responda à ação penal em liberdade caso por outro motivo não esteja preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700421100, publicação em 26/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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