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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Prisão preventiva · Necessidade de garantia da ordem pública · Risco de reiteração delitiva

Julgado em 20/06/2017 · RHC 79.354 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

2. No caso dos autos, apesar da quantidade de entorpecente apreendida não ser expressiva - 30,5 gramas de cocaína - a ponto de justificar, por si só, a custódia cautelar, entendo que a segregação provisória dos recorrentes é necessária para garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do flagrante e dos diversos itens apreendidos - R$ 627,00 em dinheiro, várias mixas, 4 chaves de fenda, luvas pretas, 3 controles remotos, 2 grampos de cabelo, 7 aparelhos celulares, 3 munições -, muitos deles comumente utilizados para a prática de furto. Assim, há fortes indícios de que os recorrentes faziam do crime o seu meio de vida, o que justifica a prisão preventiva.

3. Ademais, segundo consta do decreto prisional, "os autuados possuem várias passagens pela polícia, por crimes graves, segundo consta das folhas de antecedentes juntada nos roteiros de certidões dos autuados, ressaltando ainda que dois dos autuados cumprem pena em regime aberto o que não os impediu de incorrerem em novo delito", o que reforça a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.

4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603211960, publicação em 28/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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