TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Recursos especiais · Acidente · Falecimento · Dano moral

Julgado em 20/06/2017 · REsp 1.662.785 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE. FALECIMENTO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DOS DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO FATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS ESPECIAIS.

Resultado do julgamento

Recursos Especiais dos quais não se conhece.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE. FALECIMENTO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DOS DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO FATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS …

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE. FALECIMENTO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DOS DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO FATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS ESPECIAIS.

1. Cuida-se, na origem, de irresignação contra acórdão que condenou as recorrentes a pagamento de indenização por danos morais devido a acidente automobilístico com evento morte. Recurso Especial da Itaú Seguros Soluções Corporativas S/A.

2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 3. Em referência ao valor indenizatório fixado em favor dos recorridos, verifica-se que os parâmetros utilizados pelo Tribunal de origem encontram-se em sintonia com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em casos de acidente de trânsito de que resulta morte. Desse modo, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

4. Ademais a incidência do enunciado da Súmula 83 /STJ obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência desta egrégia Corte Superior de Justiça (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). Recurso Especial da Concessionária do Sistema Anhanguera/Bandeirantes S/A.

5. Não merece ser acolhida a alegação da recorrente de que o quantum indenizatório é exorbitante e está em desalinho com o praticado pelo STJ. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para se chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, tendo em vista a Súmula 7/STJ. 6. Os juros de mora aplicáveis devem retroagir à data do fato que ensejou a reparação civil, conforme consignado no decisório, porquanto tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

7. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.

8. Recursos Especiais dos quais não se conhece.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502081085, publicação em 29/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual