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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Furto qualificado e ocultação de cadáver · Negativa do direito de apelar em liberdade · Decisão fundamentada

Julgado em 20/06/2017 · HC 398.209 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas Corpus não conhecido, com recomendação ao Tribunal Estadual que imprima celeridade no processamento das apelações interpostas, em vista da existência de réu preso.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença condenatória, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.

3. Não há ilegalidade na sentença condenatória que, reportando-se aos fundamentos de anterior decisão, mantém a prisão cautelar do acusado de forma motivada.

4. É legal a prisão preventiva fundada na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, se o acusado, ciente da ação penal contra si proposta, tanto que constituiu advogado, deliberadamente deixa de atualizar seu endereço e comparecer aos atos do processo, inclusive à Sessão do Tribunal do Júri, tendo sido preso dois anos após o seu julgamento. 5. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, sequer demonstradas nos autos, eis que, segundo consta, o paciente registra condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

6. Habeas Corpus não conhecido, com recomendação ao Tribunal Estadual que imprima celeridade no processamento das apelações interpostas, em vista da existência de réu preso.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700993639, publicação em 30/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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