TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Conflito negativo de competência · Inquérito policial · Pedido de quebra de sigilo telefônico · Homicídio

Julgado em 14/06/2017 · CC 151.836 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. HOMICÍDIO. ATOS EXECUTÓRIOS INICIADOS EM UMA COMARCA. CONSUMAÇÃO DO DELITO EM OUTRO ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO EM FORO DIVERSO. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA TEORIA DO RESULTADO.

Resultado do julgamento

Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial, assim como para o julgamento do pedido de quebra de sigilo telefônico nele formulado, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Costa Rica/MS, o Suscitado.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. HOMICÍDIO. ATOS EXECUTÓRIOS INICIADOS EM UMA COMARCA. CONSUMAÇÃO DO DELITO EM OUTRO ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO EM FORO DIVERSO. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA TEORIA DO RESULTADO. 1. A regra geral descrita no caput do art. 70 do CPP estabelece que a competência para o …

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. HOMICÍDIO. ATOS EXECUTÓRIOS INICIADOS EM UMA COMARCA. CONSUMAÇÃO DO DELITO EM OUTRO ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO EM FORO DIVERSO. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA TEORIA DO RESULTADO.

1. A regra geral descrita no caput do art. 70 do CPP estabelece que a competência para o julgamento do delito é determinada pelo lugar em que se consuma a infração, seja dizer, onde ocorre o resultado, no caso de delitos naturalísticos (teoria do resultado).

2. Entretanto, em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real.

3. Com base nesse raciocínio, esta Corte tem entendido possível a flexibilização da teoria do resultado ao definir-se a competência para o conhecimento e julgamento do crime de homicídio, admitindo que, excepcionalmente, seja ela fixada não com base no lugar onde ocorreu a morte da vítima, mas, sim, no local que mais facilite a coleta de provas e melhor sirva para a formação da verdade real. Precedentes.

4. Situação em que se revela conveniente que a investigação transcorra na cidade de Costa Rica/MS, onde o iter criminis percorrido pelo executor do homicídio teve início, com a subtração da vítima de sua residência, dado que a maioria das informações necessárias para a resolução do caso ali serão colhidas, principalmente pelo fato de que a vítima ali residia, mantinha sua rotina social com familiares, companheiro, ex-companheiro e outras pessoas também residentes naquela cidade, cuja oitiva seria de grande valia na elucidação de crime possivelmente passional.

5. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial, assim como para o julgamento do pedido de quebra de sigilo telefônico nele formulado, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Costa Rica/MS, o Suscitado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700836872, publicação em 26/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual