PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE EXAME DOS CRITÉRIOS DELINEADOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Recurso especial a que se dá provimento, com o retorno dos autos à Corte de origem.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE EXAME DOS CRITÉRIOS DELINEADOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à tese de violação do art. 535 do CPC/1973 quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo mantém-se em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou, ainda, quando persista desconhecendo omissão ou contradição arguida como existente no decisum.
2. Assentou-se, no âmbito da Segunda Turma, que o capítulo da decisão judicial que fixa os honorários advocatícios nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 deverá examinar o trabalho desenvolvido pelo causídico consoante os parâmetros/quesitos presentes nas alíneas "a", "b" e "c". Na espécie, a análise dos autos revela que houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação dos critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC/1973.
3. Por estar configurada a agressão ao disposto no art. 535 do CPC/1973, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, a fim de que os vícios sejam sanados. Precedente: AgRg no REsp 1.280.523/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/4/2017.
4. Recurso especial a que se dá provimento, com o retorno dos autos à Corte de origem.