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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Honorários advocatícios · Necessidade de exame dos critérios delineados no art · 20, §§ 3º e 4º, do cpc/1973 · Violação do art

Julgado em 27/06/2017 · REsp 1.630.375 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE EXAME DOS CRITÉRIOS DELINEADOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

Resultado do julgamento

Recurso especial a que se dá provimento, com o retorno dos autos à Corte de origem.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE EXAME DOS CRITÉRIOS DELINEADOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte deve vincular a interposição do recurso …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE EXAME DOS CRITÉRIOS DELINEADOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à tese de violação do art. 535 do CPC/1973 quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo mantém-se em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou, ainda, quando persista desconhecendo omissão ou contradição arguida como existente no decisum.

2. Assentou-se, no âmbito da Segunda Turma, que o capítulo da decisão judicial que fixa os honorários advocatícios nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 deverá examinar o trabalho desenvolvido pelo causídico consoante os parâmetros/quesitos presentes nas alíneas "a", "b" e "c". Na espécie, a análise dos autos revela que houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação dos critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC/1973.

3. Por estar configurada a agressão ao disposto no art. 535 do CPC/1973, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, a fim de que os vícios sejam sanados. Precedente: AgRg no REsp 1.280.523/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/4/2017.

4. Recurso especial a que se dá provimento, com o retorno dos autos à Corte de origem.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602604184, publicação em 30/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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