TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação do art · 535, ii, do cpc não configurada · Inovação da lide · Alegação de ofensa a dispositivos constitucionais

Julgado em 27/06/2017 · REsp 1.666.500 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO DA LIDE. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO DA LIDE. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. Inicialmente, acerca da alegada violação ao art. 535, II do CPC, verifica-se que as razões recursais não indicam de forma percuciente qual seria a omissão verificada, tampouco a maneira como teria …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO DA LIDE. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. Inicialmente, acerca da alegada violação ao art. 535, II do CPC, verifica-se que as razões recursais não indicam de forma percuciente qual seria a omissão verificada, tampouco a maneira como teria ocorrido a ofensa sustentada; ao revés, mostram-se genéricas e destituídas de concretude, pelo que é inadmissível o Recurso Especial. Aplicação da Súmula 284/STF.

2. As questões referentes à ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva ad causam e litisconsórcio necessário não foram prequestionadas, pois somente suscitada por ocasião da interposição dos Embargos de Declaração na Corte a quo, o que configura inovação da lide. Incidência da Súmula 282/STF. 3. No tocante à previsão orçamentária, o recorrente indicou apenas violação ao art. 169 da CF/1988. A alegação de ofensa à Constituição Federal extrapola a competência do Superior Tribunal de Justiça. Cabe ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, pois, do Recurso Especial que sustenta ofensa a dispositivo da Constituição, sob pena de usurpar a competência do STF, ante os moldes do art. 102, III, da CF.

4. Por fim, afasta-se a violação do art. 333, I, do CPC porquanto o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, decidiu (fl. 141, e-STJ): "Por conseguinte, deve ser mantida a sentença ora atacada na parte em que determina o pagamento, à parte autora, o montante reconhecido no Processo Administrativo nº 25380.003651/2011-16 (fls. 11/76), conforme os documentos de fls. 71 e 74/76, ressalvados eventuais valores recebidos administrativamente a este título." Assim, para chegar a conclusão contrária àquela consignada no acórdão regional seria necessário revolver o conjunto fático e probatório carreado aos autos, providência incabível em Recurso especial consoante Súmula 7 do STJ.

5. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700674099, publicação em 30/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual