PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DO FEITO. ARTIGO 13 DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO.
Recurso Especial não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DO FEITO. ARTIGO 13 DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. 1. Inicialmente, consigno que, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ 02 e 03, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão aqueles previstos no revogado CPC de 1973, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016 ou, se publicada após 18 de março de 2016, serão exigidos tal qual previsto no CPC de 2015.
2. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do Recurso Especial, Dra. Beatriz Rufino Rocha, OAB/PE 32254.
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115/STJ.
4. Outrossim, pacífica a jurisprudência do STJ acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em âmbito especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa e, se porventura se encontrava em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
5. Recurso Especial não conhecido.