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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Enunciados administrativos 2 e 3/stj · Advogada sem procuração nos autos · Regularização posterior do feito · Artigo 13 do cpc/1973

Julgado em 27/06/2017 · REsp 1.666.497 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DO FEITO. ARTIGO 13 DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DO FEITO. ARTIGO 13 DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. 1. Inicialmente, consigno que, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ 02 e 03, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão aqueles previstos no revogado CPC …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DO FEITO. ARTIGO 13 DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. 1. Inicialmente, consigno que, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ 02 e 03, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão aqueles previstos no revogado CPC de 1973, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016 ou, se publicada após 18 de março de 2016, serão exigidos tal qual previsto no CPC de 2015.

2. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do Recurso Especial, Dra. Beatriz Rufino Rocha, OAB/PE 32254.

3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115/STJ.

4. Outrossim, pacífica a jurisprudência do STJ acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em âmbito especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa e, se porventura se encontrava em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).

5. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700672435, publicação em 30/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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