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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Coleta de esgoto · Tarifação proporcional ao volume de água faturada · Alegada ofensa ao art · 535 do cpc

Julgado em 27/06/2017 · REsp 1.666.248 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COLETA DE ESGOTO. TARIFAÇÃO PROPORCIONAL AO VOLUME DE ÁGUA FATURADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO ESTADUAL 41.446/1996. PRETENSÃO DE EXAME DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Não se conhece do Recurso Especial.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COLETA DE ESGOTO. TARIFAÇÃO PROPORCIONAL AO VOLUME DE ÁGUA FATURADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO ESTADUAL 41.446/1996. PRETENSÃO DE EXAME DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO. …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COLETA DE ESGOTO. TARIFAÇÃO PROPORCIONAL AO VOLUME DE ÁGUA FATURADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO ESTADUAL 41.446/1996. PRETENSÃO DE EXAME DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de repetição de indébito ajuizada pelo recorrente, apontando cobrança indevida dos serviços prestados pela recorrida, especificamente quanto à remuneração dos serviços de coleta de esgotos, alegando não ser lícita a equiparação do volume de esgoto coletado ao consumo de água em seu imóvel.

2. A ação foi julgada improcedente, tendo sido confirmado o decisum em segunda instância, diante da legal e justa forma de cobrança dos serviços prestados pela recorrida, não havendo falar em cobrança ilegal ou a maior.

3. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.

4. Também não merece prosseguir a ofensa à alínea "b" do art. 105, III, da CF/1988, pois, nessa hipótese, consoante disposto no art. 102, III, "d", da Constituição, com redação da EC 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário, apreciar a questão. 5. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

6. Não seria possível em Recurso Especial discutir a impossibilidade fática de equiparação do volume de esgoto coletado ao consumo de água, no imóvel da recorrente, matéria essa atestada pelos juízos de primeiro e segundo graus. Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

7. Observa-se que a questão foi decidida pela Corte estadual mediante exame de legislação local, qual seja, o Decreto Estadual

41.446/96. Assim, inviável a análise do ponto, ante o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 8. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

9. Não se conhece do Recurso Especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700565485, publicação em 30/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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