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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ausência de violação do art · 535 do cpc/1973 · Icms-importação · Necessidade de prova pericial

Julgado em 27/06/2017 · REsp 1.660.422 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ICMS-IMPORTAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. TAXA DE CÂMBIO. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ICMS-IMPORTAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. TAXA DE CÂMBIO. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal que buscam afastar cobrança de ICMS-Importação. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ICMS-IMPORTAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. TAXA DE CÂMBIO. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal que buscam afastar cobrança de ICMS-Importação.

2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O ponto supostamente omitido foi expressamente enfrentado no acórdão recorrido, o qual, de forma motivada, refutou a necessidade de produção de prova pericial.

3. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova pericial e profere decisão devidamente motivada na prova documental que reputa suficiente (REsp

1.277.440/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012).

4. Cumpre ressaltar que o Tribunal a quo afirmou que "A prova técnica invocada pela empresa embargante era despicienda, uma vez que a ação contém todos os elementos de prova indispensáveis e necessários para o seu pleno exame" (fl. 603). Rever essa conclusão é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (REsp 1.220.651/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2011).

5. No que concerne à legalidade do procedimento adotado pela recorrente para efetuar o pagamento do ICMS - compensação em conta gráfica -, o acórdão recorrido encontra-se fundamento em normas locais, a saber: o Decreto Estadual 33.118/1991 e o RICMS/1991. Não cabe ao STJ, em Recurso Especial, a análise de tema decidido com base em preceito normativo que não se subsume ao conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF). Aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF.

6. Nos termos do art. 143 do CTN, "Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação".

7. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, o fato gerador do ICMS na importação ocorre no instante do desembaraço aduaneiro (EDcl no AgRg no REsp 1.051.791/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/5/2011; AgRg no AREsp 837.805/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016).

8. Como o acórdão recorrido não faz referência a norma estadual que tenha excepcionado a regra geral prevista no art. 143 do CTN, não deve prevalecer a taxa de câmbio do dia da entrada da mercadoria no estabelecimento importador.

9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700373952, publicação em 30/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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