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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Serviços públicos · Concessionária de energia elétrica · Estabelecimento de normatização · Caixas protetoras de medidores de energia

Julgado em 06/06/2017 · REsp 1.656.913 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO DE NORMATIZAÇÃO. CAIXAS PROTETORAS DE MEDIDORES DE ENERGIA. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO DE NORMATIZAÇÃO. CAIXAS PROTETORAS DE MEDIDORES DE ENERGIA. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em caso idêntico, a matéria em discussão foi assim resolvida pelo STJ: "O recorrido impetrou ação mandamental contra a recorrente, concessionária de serviços de energia elétrica, em decorrência da homologação de lista de fabricantes de …

ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO DE NORMATIZAÇÃO. CAIXAS PROTETORAS DE MEDIDORES DE ENERGIA. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em caso idêntico, a matéria em discussão foi assim resolvida pelo STJ: "O recorrido impetrou ação mandamental contra a recorrente, concessionária de serviços de energia elétrica, em decorrência da homologação de lista de fabricantes de caixas protetoras de medidores de energia que estariam autorizados à sua fabricação e comercialização. A recorrente não detém competência para a pretendida normatização, que não há de ser feita com base em simples alegação de inexistência de regramento para tanto e na sua obrigação de prestação de serviço adequado. Subordinação da recorrente à ANEEL e competência do CONMETRO e INMETRO. Violação aos artigos 6º, § 1º e 29, do CDC, bem como ao artigo 3º, da Lei nº 5.966/73 não caracterizadas, tendo o decisum dado efetiva interpretação aos mesmos." (REsp 998.827/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 20.10.2008).

2. Recurso Especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700258458, publicação em 30/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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