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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Improbidade administrativa · No caso do artigo 11, o dolo, que pode ser genérico

Julgado em 13/06/2017 · REsp 1.553.370 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DOS RÉUS COMO INCURSOS NAS PREVISÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. NO CASO DO ARTIGO 11, O DOLO, QUE PODE SER GENÉRICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DOS RÉUS COMO INCURSOS NAS PREVISÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. NO CASO DO ARTIGO 11, O DOLO, QUE PODE SER GENÉRICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o Instituto de Previdência …

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DOS RÉUS COMO INCURSOS NAS PREVISÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. NO CASO DO ARTIGO 11, O DOLO, QUE PODE SER GENÉRICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - IPM, Adalberto Griffo, Nelson Colela Filho, Gilberto Sidnei Maggioni e o Município de Ribeirão Preto, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos ímprobos, consistentes em irregulalidades na alienação ao Instituto de Previdência dos Muncipiários de Ribeirão Preto - IPM de cinco imóveis do Município de Ribeirão Preto.

2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido.

3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos réus. DA AUSÊNCIA DO DOLO 4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.

5. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.

7. Verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a ausência do dolo: "A ausência de constatação de dano ao erário e de dolo ou enriquecimento ilícito por parte dos requeridos não se presta a afastar a imposição das sanções previstas no artigo 12 da lei de improbidade administrativa, mas, com vistas no princípio da proporcionalidade" (fls. 595-596, grifo acrescentado).

8. A jurisprudência do STJ, diante da ausência do elemento subjetivo, afasta a aplicação da Lei 8.429/1992. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014, e REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015.

9. Assim, in casu, ausente o dolo, como o próprio Tribunal de origem reconheceu, não há como tipificar a conduta como ato de improbidade do artigo 11 da Lei 8.429/1992.

10. Recurso Especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500678765, publicação em 29/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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