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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação civil pública · Servidores contratados pelo estado do amapá após a promulgação da constituição e antes da efetiva instalação do estado · Ausência de vínculo originário com a união · Possibilidade de requerimento administrativ

Julgado em 20/06/2017 · REsp 1.161.538 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico da demanda

Resultado do julgamento

Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem administrativamente a sua aplicação.

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Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou inexistência de …

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que, após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso público), após a Constituição de 1988, teriam firmado contrato de trabalho fraudulento com o Território do Amapá, em 4/10/1988, de forma a justificar seu ingresso nos quadros da União. 2. A ação foi proposta originalmente contra os 992 servidores de que tratam as Portarias 476/91 e 866/91, ambas da Secretaria de Administração Federal, bem como contra a União, com pedido de cessação de pagamentos, e contra o Estado do Amapá, com pedido de indenização à União pelos pagamentos indevidos realizados aos réus pessoas físicas. Tendo havido o desmembramento do feito, remanesceram cerca de 90 servidores na ação objeto do recurso. 3. A sentença de 1º grau a) declarou a nulidade das Portarias 476/91 e 886/91 e a inexistência de qualquer vínculo entre a União e os servidores, com exceção de Maria das Graças Rodrigues Cabral (beneficiada por sentença trabalhista anterior); b) condenou a União a suspender os pagamentos, e o Estado do Amapá a indenizá-la pelos pagamentos efetuados indevidamente; c) determinou que o Estado do Amapá absorvesse os servidores excluídos dos quadros da União; e d) eximiu os servidores de qualquer dever de ressarcimento à União. Interpostos Embargos de Declaração pelo Estado do Amapá, o dever de ressarcimento à União foi limitado aos servidores que não foram redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal, já que esses não teriam prestado serviços ao ente estadual. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais. Desnecessidade de diferenciação da forma de ingresso dos servidores

4. Não se mostra relevante para o julgamento da Ação Civil Pública, embora certamente possa ser importante para outros efeitos, distinguir os servidores admitidos por concurso dos demais. É que o Ministério Público Federal não busca seja completamente invalidado o vínculo dos servidores com o serviço público. A inicial pleitou apenas a declaração de inexistência de vínculo das pessoas mencionadas nas Portarias 476/91 e 886/91 com o Território do Amapá (e consequentemente com a União), sob o fundamento de elas terem ingressado no serviço público depois de ele não mais existir, e não com o Estado do Amapá. 5. A questão a ser dirimida é de direito, ou seja, se servidores que ingressaram nos quadros do serviço público do Amapá após a data da promulgação da Constituição e criação do Estado têm ou não direito de pertencerem ao quadro de servidores da União. Vínculo dos servidores admitidos entre a promulgação da Constituição e a posse do primeiro Governador eleito 6. Existem duas teses jurídicas contrapostas no tocante à vinculação dos servidores admitidos no Amapá entre o período que medeia a promulgação da atual Constituição, que transformou o antigo Território do Amapá em Estado e sua efetiva instalação. O MPF, que é secundado pela União, sustenta que o Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988 razão pela qual, ainda que o primeiro governador da nova Unidade da Federação tenha sido nomeado, os servidores devem estar vinculados ao ente estadual. Por outro lado, os servidores sustentam que o Estado do Amapá se instalou efetivamente apenas em 1º/1/1991, com a posse do primeiro governador eleito, e apenas a partir de então as contratações efetuadas seriam para ele próprio e não para a União. 7. O Estado do Amapá surgiu com a promulgação da nova Constituição, na forma do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 41 da Lei Complementar 41/1981, editada para reger a transformação do Território de Rondônia em Estado e cuja aplicação foi determinada pelo ADCT para igual processo relativo aos Estados do Amapá e de Roraima. 8. Os dispositivos da Lei Complementar 41/1981 cuja violação o MPF afirma deixam claro que, no processo de transformação do Território em Estado, desde o surgimento do novo ente político, ele não era mais uma simples descentralização da União. 9. Não há dúvidas de que o Estado do Amapá foi criado em 5/10/1988, embora sua instalação tenha se prolongado no tempo. No RE 572.110, interposto em uma das outras Ações Civis Públicas que, como a que deu origem a este Recurso Especial, foram desmembradas daquela inicialmente proposta contra 992 servidores, mas que teve julgamento diverso no TRF 1ª Região, ao negar seguimento ao recurso, o eminente Min. Ricardo Lewandowski registra que "nos termos do art. 14 do ADCT, a criação do Estado do Amapá deu-se em 5/10/1988" (p.

22-4-2010).

10. O Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988, nos termos do art. 14 do ADCT e, embora sua instalação se tenha prolongado no tempo, desde o primeiro momento passou a não ser mais uma simples descentralização administrativa da União, razão pela qual, admitidos novos servidores, o vínculo se estabeleceu com o próprio Estado e não com a União. Emenda Constitucional 79 11. O art. 31 da Emenda 19/1998, na redação que lhe foi dada pela Emenda 79/2014, em tese, pode beneficiar parte dos servidores réus nesta ação, na medida que determina que integrarão quadro em extinção da Administração Federal "os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de 1993".

12. O dispositivo, que já mostra que esses servidores originalmente seriam dos Estados e não da União, não pode ser aplicado diretamente nestes autos. Primeiro, porque ele se refere a servidores "regularmente admitidos" e não há como dizer que todos aqueles incluídos na Ação Civil Pública assim o foram. De fato, desde 5/10/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da Constituição, e o acórdão recorrido, ao afirmar que a maioria dos réus da Ação Civil Pública foi admitida por concurso, admite que parte não o foi. Segundo, porque o art. 9º da Emenda 79 veda o pagamento "de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento".

13. O recurso deve ser provido para reconhecer que foi inválida a transposição dos servidores réus dos quadros do Estado do Amapá para os da União, efetuada pelas Portarias 476/91 e 866/91, mas isso não impede que aqueles servidores que tenham sido regularmente admitidos pelo Estado do Amapá no período compreendido entre 5/10/1988 e outubro de 1993 requeiram administrativamente o ingresso nos quadros da União com base na Emenda Constitucional 79, obviamente com pleno acesso ao Judiciário na hipótese de indeferimento do pleito. Conclusão 14. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem administrativamente a sua aplicação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901990521, publicação em 29/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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