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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de reintegração de posse · Área ocupada para instalação de estação telefônica e torre de transmissão · Processo de desapropriação não observado · Nulidade do contrato

Julgado em 20/06/2017 · AgInt no AREsp 443.576 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA OCUPADA PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO TELEFÔNICA E TORRE DE TRANSMISSÃO. PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO NÃO OBSERVADO. NULIDADE DO CONTRATO. ESBULHO CONFIGURADO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESNECESSÁRIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA OCUPADA PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO TELEFÔNICA E TORRE DE TRANSMISSÃO. PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO NÃO OBSERVADO. NULIDADE DO CONTRATO. ESBULHO CONFIGURADO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESNECESSÁRIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que julgou …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA OCUPADA PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO TELEFÔNICA E TORRE DE TRANSMISSÃO. PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO NÃO OBSERVADO. NULIDADE DO CONTRATO. ESBULHO CONFIGURADO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESNECESSÁRIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que julgou procedente ação de reintegração de posse de área de propriedade particular ocupada por empresa de telefonia, onde foram construídas uma estação telefônica e uma torre de transmissão.

2. Não há nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público, tendo em vista manifestação do d. Procurador de Justiça no sentido de ser desnecessária sua atuação no feito, em razão da ausência de interesse público.

3. A instância ordinária, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, com motivação suficiente, que não houve regular processo de desapropriação. Julgou procedente a ação de reintegração de posse considerando ser nulo o comodato entre o município e a empresa de telefonia firmado antes de concluído o processo de desapropriação e, sendo nulo o contrato de comodato, ficou caracterizado o esbulho, devendo os autores serem reintegrados na posse e ressarcidos dos danos sofridos. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303994906, publicação em 29/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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