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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Previdência privada · Revisão de suplementação que resultou em diferença nos proventos da aposentadoria · Ofensa a dispositivo constitucional · 6º, § 1º, da antiga licc

Julgado em 13/06/2017 · AgInt no AgInt no AREsp 1.040.372 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO QUE RESULTOU EM DIFERENÇA NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. ART. 6º, § 1º, DA ANTIGA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR BUSCADO PELO AUTOR DA AÇÃO JÁ FOI DEPOSITADO EM SUA CONTA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO QUE RESULTOU EM DIFERENÇA NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. ART. 6º, § 1º, DA ANTIGA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO QUE RESULTOU EM DIFERENÇA NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. ART. 6º, § 1º, DA ANTIGA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR BUSCADO PELO AUTOR DA AÇÃO JÁ FOI DEPOSITADO EM SUA CONTA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se conhece da apontada violação aos dispositivos da Constituição Federal, uma vez que compete ao col. Supremo Tribunal Federal o exame de matéria constitucional, conforme preconiza o art. 102 da Carta Magna.

2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O Tribunal de origem, ao negar provimento às apelações interpostas por ambas as partes, consignou ser devida a cobrança de valores referentes às diferenças resultantes da revisão da suplementação de aposentadoria paga pela Petros ao autor da ação, verificando, assim, que referido valor, uma vez repassado pelo INSS, foi retido pela ora recorrente sem que houvesse o repasse para o autor.

4. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

5. Ademais, a alegação de que o valor buscado pelo autor da ação já foi depositado em sua conta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, situação que violaria a Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700042674, publicação em 27/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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