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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Aposentadoria · Complementação · Ofensa ao art

Julgado em 27/06/2017 · REsp 1.672.288 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.

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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Trata-se de pedido de complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529/92, benefício estatutário custeado em parte pela União e em parte pelo INSS. Consoante entendimento que predomina no …

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Trata-se de pedido de complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529/92, benefício estatutário custeado em parte pela União e em parte pelo INSS. Consoante entendimento que predomina no Superior Tribunal de Justiça, versando a controvérsia sobre relações jurídicas de trato sucessivo, não se cogita de prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a Súmula 85/STJ. (fl. 408, e-STJ).

2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

3. O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que "a simples complementação de aposentadoria, sem necessária revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, se traduz em prestação de caráter sucessivo, uma vez que se renova a cada mês de pagamento equivocado dos proventos. Incidência da Súm. n. 85/STJ" (AgInt no AREsp 998.699/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.4.2017). A propósito: REsp 1.567.477/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.3.2017; AgInt no REsp

1.506.889/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe

22.11.2016.

4. Recursos Especiais não providos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701132833, publicação em 30/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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