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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Prisão preventiva · Réus indígenas · Alegada incompetência da justiça estadual · Matéria não enfrentada pelo tribunal a quo

Julgado em 28/03/2017 · HC 383.408 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉUS INDÍGENAS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA PACIENTE. ILEGALIDADE EVIDENCIADA NO PONTO. SUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para substituir a prisão preventiva dos pacientes por medidas cautelares alternativas: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de participação em manifestações públicas (art. 319, II, do CPP); e c) proibição de manter contato com qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação e da ação penal (art. 319, III, do CPP); sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉUS INDÍGENAS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA PACIENTE. ILEGALIDADE EVIDENCIADA NO PONTO. SUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. 1. A questão referente à incompetência da Justiça estadual para o …

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉUS INDÍGENAS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA PACIENTE. ILEGALIDADE EVIDENCIADA NO PONTO. SUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS.

1. A questão referente à incompetência da Justiça estadual para o exame da causa não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Não comprovada a efetiva participação dos pacientes na prática dos atos evidenciadores de periculosidade concreta, mostra-se suficiente a imposição de medidas alternativas.

3. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva dos pacientes por medidas cautelares alternativas: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de participação em manifestações públicas (art. 319, II, do CPP); e c) proibição de manter contato com qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação e da ação penal (art. 319, III, do CPP); sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603334602, publicação em 30/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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