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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Taxa de controle e fiscalização ambiental · Tcfa · Ausência de fato gerador · Revisão

Julgado em 27/06/2017 · REsp 1.672.280 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "o caso dos autos trata da possibilidade de cobrança de TCFA da Equiplan Gráfica e Editora Ltda. (...) No caso dos autos, o IBAMA considerou que a …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "o caso dos autos trata da possibilidade de cobrança de TCFA da Equiplan Gráfica e Editora Ltda. (...) No caso dos autos, o IBAMA considerou que a executada é devedora de TCFA por qualificar-se como Indústria de Papel e Celulose, atividade indicada no código 08 do Anexo VIII da Lei 6.938, de 1981 (...) Ocorre que, de acordo com o estatuto social da demandante, seu objeto é a impressão de livros, jornais e periódicos, composição gráfica, litográfica, fotolitografia, clicheria, papelaria e outras atividades concernentes ao ramo (evento 1, CONTRSOCIAL13). Já seu CNPJ tem como descrição o código 18.22-9-99 de 'serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação (evento 1 - CNPJ16). Percebe-se que a empresa demandante não se qualifica como Indústria de Papel e Celulose, uma vez que as atividades por ela exercidas, em especial, impressão de livros, jornais e periódicos, composição gráfica, litográfica, fotolitografia, clicheria, papelaria, não tem relação com aquelas indicadas no código 8 do Anexo VIII da Lei 6.938, de 1981. Daí se segue que não se dedica a atividade potencialmente perigosa ao meio-ambiente, ensejadora do pagamento da TCFA. Cabe ressaltar que, ao contrário do que alegou o IBAMA, o fato de constar do objetivo social da empresa expressão indicando que ela exerce 'outras atividades concernentes ao ramo', não significa necessariamente que dentre essas outras atividades esteja a fabricação de artefato de papel, essa sim potencialmente poluidora e utilizadora de recursos naturais, nos termos do no código 8 do Anexo VIII da Lei 6.938, de 1981. Aliás, a atividade da sociedade, nos termos do seu contrato social, abrange a 'impressão' de livros, jornais e periódicos, e não 'fabricação' de livros, como aduziu o apelante, sendo certo que na impressão gráfica não é realizada transformação e fabricação do papel (matéria prima). Assim, considerando que a atividade desempenhada pela demandante não se enquadra dentre aquelas sujeitas à incidência da TCFA (previstas no Anexo VIII da Lei 6.938, de 1981), é ser mantida a sentença procedente a demanda para decretar a nulidade dos créditos tributários" (fls. 398-399, e-STJ, grifei). 2. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.527.420/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26.4.2017, AgInt no REsp 1.610.233/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6.12.2016, AgInt no REsp 1.529.446/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.10.2016, e AgRg no AREsp

43.332/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe

18.10.2011.

3. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701132113, publicação em 30/06/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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