PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
Recurso Especial não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "o caso dos autos trata da possibilidade de cobrança de TCFA da Equiplan Gráfica e Editora Ltda. (...) No caso dos autos, o IBAMA considerou que a executada é devedora de TCFA por qualificar-se como Indústria de Papel e Celulose, atividade indicada no código 08 do Anexo VIII da Lei 6.938, de 1981 (...) Ocorre que, de acordo com o estatuto social da demandante, seu objeto é a impressão de livros, jornais e periódicos, composição gráfica, litográfica, fotolitografia, clicheria, papelaria e outras atividades concernentes ao ramo (evento 1, CONTRSOCIAL13). Já seu CNPJ tem como descrição o código 18.22-9-99 de 'serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação (evento 1 - CNPJ16). Percebe-se que a empresa demandante não se qualifica como Indústria de Papel e Celulose, uma vez que as atividades por ela exercidas, em especial, impressão de livros, jornais e periódicos, composição gráfica, litográfica, fotolitografia, clicheria, papelaria, não tem relação com aquelas indicadas no código 8 do Anexo VIII da Lei 6.938, de 1981. Daí se segue que não se dedica a atividade potencialmente perigosa ao meio-ambiente, ensejadora do pagamento da TCFA. Cabe ressaltar que, ao contrário do que alegou o IBAMA, o fato de constar do objetivo social da empresa expressão indicando que ela exerce 'outras atividades concernentes ao ramo', não significa necessariamente que dentre essas outras atividades esteja a fabricação de artefato de papel, essa sim potencialmente poluidora e utilizadora de recursos naturais, nos termos do no código 8 do Anexo VIII da Lei 6.938, de 1981. Aliás, a atividade da sociedade, nos termos do seu contrato social, abrange a 'impressão' de livros, jornais e periódicos, e não 'fabricação' de livros, como aduziu o apelante, sendo certo que na impressão gráfica não é realizada transformação e fabricação do papel (matéria prima). Assim, considerando que a atividade desempenhada pela demandante não se enquadra dentre aquelas sujeitas à incidência da TCFA (previstas no Anexo VIII da Lei 6.938, de 1981), é ser mantida a sentença procedente a demanda para decretar a nulidade dos créditos tributários" (fls. 398-399, e-STJ, grifei). 2. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.527.420/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26.4.2017, AgInt no REsp 1.610.233/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6.12.2016, AgInt no REsp 1.529.446/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.10.2016, e AgRg no AREsp
43.332/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
18.10.2011.
3. Recurso Especial não conhecido.