PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. VIGÊNCIA DA NOVA LEI. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. ACOLHIMENTO.
Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos infringentes.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. VIGÊNCIA DA NOVA LEI. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. ACOLHIMENTO.
1. O acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 2.028 do Código Civil e seus efeitos diante do marco inicial da prescrição.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de redução de prazo de prescrição, se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia decorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos infringentes.