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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Omissão · 2.028 do código civil · Prescrição · Início

Julgado em 27/06/2017 · EDcl no REsp 1.280.825 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. VIGÊNCIA DA NOVA LEI. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. ACOLHIMENTO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos infringentes.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. VIGÊNCIA DA NOVA LEI. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. ACOLHIMENTO. 1. O acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 2.028 do Código Civil e seus efeitos diante do marco inicial da prescrição. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de redução de prazo de …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. VIGÊNCIA DA NOVA LEI. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. ACOLHIMENTO.

1. O acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 2.028 do Código Civil e seus efeitos diante do marco inicial da prescrição.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de redução de prazo de prescrição, se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia decorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003. Precedentes.

3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101903977, publicação em 01/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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